Lei do vale-transporte CLT: quais as exigências impostas para o pagamento desse benefício

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Você, profissional de RH, sabe exatamente como funciona a lei do vale-transporte CLT? Tem ciência sobre essa obrigatoriedade e sobre o que é estipulado? Por mais que seja algo batido, muitas empresas cometem erros relacionados ao vale-transporte, simplesmente por não conhecerem a legislação como deveriam. 

maquina de passar cartão de passagem

Para que se saiba, a obrigatoriedade da concessão desse benefício é amparada pela  Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sob a lei 7.418/85. Essa, por sua vez, estabelece que todo o trabalhador que utilize o transporte público para o deslocamento de casa até o trabalho, tem o direito de receber os valores relativos a essa despesa, de forma antecipada. 

Mas, não ter o entendimento necessário sobre o que diz a lei, pode até mesmo resultar em ação trabalhista, pagamento de multas e autuações por parte do Ministério do Trabalho. Para evitar que isso ocorra, confira o conteúdo que preparamos explicando sobre a lei do vale-transporte CLT, considerando os principais pontos de dúvidas existentes sobre a sua aplicação. 

Afinal, o que diz a lei do vale-transporte CLT? 

De acordo com a legislação, qualquer trabalhador que necessite utilizar o transporte público para realizar o trajeto de sua residência até seu posto de trabalho, tem o direito de receber os valores desse deslocamento de forma antecipada do empregador. Vale ressaltar, que isso se aplica para as diferentes modalidades de transporte público, independentemente da distância percorrida. Além disso, não há limite mínimo ou máximo estipulado para o repasse do valor.

Por isso, toda a vez que algum funcionário mudar o seu endereço residencial, é imprescindível comunicar ao RH para que os valores sejam reajustados, caso necessário. Isso garante segurança jurídica para a empresa e possibilita que o profissional receba a antecipação do vale-transporte (VT) de acordo com número necessário de passagens para seu deslocamento. 

A exceção para essa obrigatoriedade é direcionada aos casos em que a própria empresa disponibiliza um meio de transporte para buscar e levar os seus colaboradores. Ou para aqueles funcionários que utilizam outros meios, que não o transporte público, para fazer o trajeto: veículos próprios, bicicletas ou até mesmo aqueles que moram mais perto e se deslocam a pé. 

Mas, para que não haja nenhum tipo de problema, o profissional deve registrar por escrito que “abre mão” do recebimento do benefício. 

E como esses valores devem ser repassados aos empregados? 

Uma das principais dúvidas diz respeito a maneira como esses valores devem ser antecipados. Muitos profissionais acreditam que é válido fornecer o vale-transporte em espécie, mas o artigo 5º do Decreto n.º 95.247/87 estabelece uma regra clara quanto a isso. Confira os trechos extraídos: 

Art. 5° É vedado ao empregador substituir o Vale-Transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único: No caso de falta ou insuficiência de estoque de Vale-Transporte, necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema, o beneficiário será ressarcido pelo empregador, na folha de pagamento imediata, da parcela correspondente, quando tiver efetuado, por conta própria, a despesa para seu deslocamento.

uma mulher com expressão pensativa

Ou seja, essa antecipação em dinheiro só pode ser feita nos casos em que haja falta ou insuficiência de estoque de vale-transporte pelas operadoras. Quando isso ocorrer, caso o empregado tenha arcado com as despesas, o empregador deverá reembolsar o funcionário na folha de pagamento. 

Porém, além dessa exceção, há situações em que o pagamento em dinheiro é previsto em acordo ou convenção coletiva. Nestes casos, a empresa pode fazer a antecipação em espécie sem correr riscos de descumprir a legislação vigente. Independentemente disso, esse valor não será incorporado ao salário. 

Aliás, segundo a CLT, esse benefício não tem natureza salarial, desse modo, não deve ser utilizado para cálculos previdenciários, FGTS, férias e 13º salário. 

E como é feito o desconto de acordo com a lei do vale-transporte CLT?

As empresas que fornecem o vale-transporte podem descontar 6% do salário-base do funcionário. Caso o valor descontado seja menor que o custo efetivo do vale-transporte, a diferença deve ser paga pela empresa. 

Um exemplo de cálculo seria: um funcionário que recebe um salário de R$ 2.000,00 por mês e tem um gasto de R$ 8,00 diários para se deslocar, considerando os dias trabalhados, tem um custo de R$ 160,00 com transporte. Para esse caso, o desconto máximo em folha permitido é de R$120,00. A diferença dos R$40,00 faltantes para integrar o valor, é de responsabilidade da empresa. 

E no caso de faltas, devo pagar o VT? 

Não. A lei do vale-transporte CLT define que a antecipação deve ser feita como forma de garantir o deslocamento até a empresa. Sendo assim, no caso de faltas, a empresa não é obrigada a repassar os valores, tendo em vista que o funcionário não precisou ir ao trabalho, e, por conta disso, não utilizou o transporte público. 

Isso se aplica para férias, licenças ou dias de repouso, mesmo que a ausência seja justificada. Nessa situação, o empregador pode inclusive solicitar a devolução dos valores já antecipados ou utilizá-los como crédito para o mês seguinte. 

E para os funcionários que não utilizam o transporte público, existe outra alternativa?  

É fato que existem muitas ocasiões em que o colaborador não utiliza o transporte público para realizar o trajeto. Como dito mais acima, alguns podem usar seu veículo particular, ir a pé, bicicleta, enfim. Simplesmente por algum motivo pessoal, ou até mesmo logístico, não necessitam do VT. 

Com a situação vivida em decorrência do Coronavírus, por exemplo, muitos funcionários que antes usavam os coletivos para a sua locomoção deixaram de utilizá-los por questões de segurança. Como todos sabem, há uma grande circulação de pessoas nos transportes públicos e mesmo seguindo todos os protocolos, acaba tendo maior risco de contaminação nesses locais. 

assentos de ônibus

Para os casos em que o colaborador optar por utilizar um veículo particular, a empresa pode fornecer o vale-combustível como alternativa. Essa substituição, portanto, deve ser acordada individualmente com o funcionário em questão. Para que a empresa não corra riscos, precisa haver uma renúncia registrada pelo empregado quanto ao recebimento do vale-transporte. 

Além disso, também é importante que seja feita uma prestação de contas mensal sobre as despesas com combustíveis. Isso é apenas uma maneira de garantir que a empresa esteja em conformidade com a legislação e possa prestar contas aos órgãos responsáveis, caso seja solicitado. Mas, como não existe nenhuma exigência do repasse do vale-combustível, o fornecimento ou não é uma decisão que fica a cargo da empresa.

A gestão de benefícios nas empresas deve incluir atenção às regras previstas na legislação, para garantir que a empresa esteja em conformidade com suas obrigações. No caso do VT, por exemplo, quando a empresa deixa de antecipar esses valores, além da ausência dos funcionários, que muitas vezes podem não ter como arcar com a despesa, a corporação corre risco de sofrer penalidades e ter que enfrentar os altos custos de um processo trabalhista. 

Por isso, desenvolvemos esse conteúdo para que entenda um pouco mais sobre a lei do vale-transporte CLT e não corra riscos de cometer erros ao realizar o pagamento desse benefício. Mas, se além dessas questões existem outras dúvidas, talvez seja interessante consultar o departamento jurídico ou o advogado que presta serviços para a empresa.

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